Regimento Interno


CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ

REGIMENTO INTERNO

 

MUNICÍPIO DE DURANDÉ

ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

REGIMENTO INTERNO

CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ

2015

 

2ª edição

 

Texto do Regimento Interno com as alterações adotadas pela Resolução 06/2015.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ

MANDATO 2015

 

Presidente

EDINEI MOISÉS BARBOSA

                                                                                        

Vice-presidente

ROSÂNGELA DE FÁTIMA GONÇALVES

 

Secretário

JOSÉ ELIAS RODRIGUES PEREIRA

                                                                                                   

Vereadores

AILTON GONÇALVES SOUSA

EVERALDO SIMIONE

FLÁVIO ANDRÉ PEREIRA

PEDRO BEMFICA DE SOUZA

SIRLEI GUERRA PAIVA

VALDIR TEIXEIRA DO ROSÁRIO

Sumário

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL 5

CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 5

CAPÍTULO II - DA SEDE DA CÂMARA 5

CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 6
TÍTULO II - DA MESA DA CÂMARA 6

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO 6

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA 8

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA 9

TÍTULO III - DO PLENÁRIO 12

TÍTULO IV - DAS COMISSÕES 13
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 14

CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES 14
Seção I - Da formação e Composição 14
Seção II - Da Competência 15
Seção III - Da Competência dos Presidentes 17
Seção IV - Das Reuniões 18
Seção V - Dos Trabalhos 18
Seção VI - Da Distribuição 21
Seção VII - Dos Pareceres 21
Seção VIII - Das Atas 22

CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS 23
Seção I - Das Comissões Especiais e de Representação 23
Seção II - Da Comissão Parlamentar de Inquérito 24
Seção III - Da Comissão Processante 25
Seção IV - Da Comissão de Mérito 25

TÍTULO V - DOS VEREADORES 26

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO 26

Seção I - Das Garantias e Deveres 26
Seção II - Das Licenças e das Vagas no Exercício do Mandato 27
Seção III - Das Incompatibilidades e dos Impedimentos 29

CAPÍTULO II - DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 29

CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO 30

TÍTULO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO 30

CAPÍTULO I - DA PROPOSIÇÃO 30

Seção I - Disposições Gerais 30
Seção II - Das Proposições em Espécie 31
Seção III - Da Apresentação e da Retirada da Proposição 33
Seção IV - Da Tramitação das Proposições 34

TÍTULO VII - DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 36

CAPÍTULO I - DAS SESSÕES EM GERAL 36

Seção I - Das Sessões Ordinárias 38
Seção II - Das Sessões Extraordinárias 40
Seção III - Das Sessões Solenes 40
CAPÍTULO II - DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES 41
Seção I - Das Discussões 41
Seção II - Da Disciplina dos Debates 42
Seção III - Das Deliberações 43

CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM

SESSÕES E COMISSÕES 45

TÍTULO VIII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 46

CAPÍTULO I - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 46

Seção I - Do Orçamento 46
Seção II - Das Codificações 47
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 47
Seção I - Do Julgamento das Contas 47
Seção II - Do Processo de Perda do Mandato 48
Seção III - Da Convocação de Secretário e Diretor de Departamento Municipal 49
Seção IV - Do processo Destitutório 50

TÍTULO IX - DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 50

CAPÍTULO I - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 50

CAPÍTULO II 51

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA 51

TÍTULO X - DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 51
TÍTULO XI - DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA 52
TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 52

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 1.º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as funções que lhe são próprias, relacionados à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2.º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.

Art. 3.º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo prefeito, integradas estas àquelas próprias da Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4.º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.

Art. 5.º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6.º A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através de disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

Art. 7.º A Câmara Municipal executará suas funções de forma independente e harmônica com o Poder Executivo.

Art. 8.º O número atual de Vereadores é 9 (nove) e aumentará na proporção do crescimento da população municipal, observando-se o disposto na Lei Orgânica e Legislação Pertinente.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 9.º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28, Bairro Santa Edwirges, na sede do Município.

Parágrafo único. Pela aprovação da maioria simples de seus membros, a sede da Câmara poderá ser transferida para outro local.

Art. 10. No recinto do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas e cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho profissional, de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de Brasão ou Bandeira Nacional, do Estado de Minas Gerais e do Município, na forma da legislação aplicável bem como obras artísticas.

Art. 11. Somente por deliberação da Mesa e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.

§1.º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, torna-se indispensável à solicitação escrita, mediante ofício à Mesa Diretora, o qual será apreciado.

§2.º A Mesa, em caso de ceder o Recinto das Reuniões, formulará Termo de Responsabilidade, o qual deverá ser assinado pelo solicitante.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

Art. 12. A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das bancadas ou blocos partidários.

            Art. 13. Os Vereadores, munidos de seus respectivos diplomas, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o artigo 12, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio, por Vereador Secretário, também provisório, e após haverem todos manifestado o compromisso, o Termo de Compromisso será lido pelo Presidente, e consistirá da seguinte fórmula: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu Povo”.

Art. 14. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

“ASSIM EU PROMETO!”

Art. 15. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista do art. 13 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente.

Art. 16. Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, atitude que terá de ser repetida ao término do mandato, com transcrição em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.

Art. 17. Cumprido o disposto no art. 16, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos a­ cada Vereador indicado por sua bancada, e às autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Art. 18. Em seguida proceder-se-á eleição da Mesa Diretora do Poder Legislativo, conforme o disposto no art. 23, na qual somente poderão votar ou serem votados os Vereadores empossados.

Art. 19. O Vereador que não tomar posse no prazo previsto do art.15, não mais poderá fazê-lo, devendo a Mesa Diretora convocar o respectivo suplente.

Art. 20. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato, não poderá ser empossado sem prévia desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 15.

 

TÍTULO II

DA MESA DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 21. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário, com mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma recondução para o cargo de Presidente na eleição imediatamente subsequente.

Parágrafo único. Aos demais membros da mesa será permitida a recondução.

Art. 22. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, quando elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1.º Na hipótese de não haver número legal para eleição da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 23. Findo o mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição.

§1.º A eleição da Mesa Diretora, dos anos posteriores, realizar-se-á, obrigatoriamente, na última sessão do ano, no mês de dezembro, e será empossada no 1º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício.

§2.º A eleição para os membros da Mesa, será feita por maioria simples, de forma verbal, por chamada nominal e alfabética dos Vereadores, feita pelo Presidente em exercício.

§3.º Serão eleitos: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário, os mais votados para os respectivos cargos, dentre os registrados.

§4.º Em caso de empate para qualquer cargo, será considerado eleito o mais votado nas eleições municipais das quais se constituiu a atual Legislatura.

§5.º Na eleição da Mesa o registro das candidaturas deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião destinada a essa finalidade, sendo vedado o registro para mais de um cargo.

Art. 24. Para as eleições a que se refere o caput do art. 23, poderão concorrer os Vereadores titulares previamente inscritos.

Art. 25. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo na Mesa se não for possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 26. Havendo vacância de cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á o seguinte:

I - Se a vacância for do Presidente, assumirá efetivamente o 1º Vice-presidente, que será sucedido pelo 2º Vice-presidente.

II - Se a vaga for do cargo de Secretário, assumirá o segundo secretário.

Parágrafo único. Caso haja recusa do Vereador em assumir o cargo que a ele cabe ocupar, far-se-á eleição para o cargo vago.

Art. 27. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;

II - licenciar-se do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

III - houver renúncia ao cargo pelo titular;

IV - for o Vereador destituído por decisão do Plenário.

Art. 28. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na mesa se dará mediante justificativa escrita e apresentada ao Plenário.

Art. 29. A destituição do membro efetivo da Mesa somente ocorrerá quando desidioso, ineficiente ou quando este tenha se beneficiado do cargo para fins ilícitos, observando-se, neste caso, o disposto no art. 264.

Art. 30. Para o preenchimento do cargo vago de que dispõe o art. 26, parágrafo único, haverá eleições suplementares na sessão ordinária na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos artigos 23 a 25.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 31. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 32. Compete privativamente à Mesa, em Colegiado:

I - propor ao Plenário projeto de Resolução que crie, transforme e extinga cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, e a que fixe as correspondentes remunerações;

II - propor lei relativa ao subsídio do prefeito e vice-prefeito, bem como a proposição que fixa o subsídio para os Vereadores;

III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao prefeito e aos Vereadores;

IV - elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta orçamentária geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, à proposta elaborada pela Mesa;

V - enviar ao Prefeito Municipal, até o 1º dia de março de cada ano, as contas do exercício anterior;

VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII - representar, em nome da Câmara junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente ao seu repasse pelo Poder Executivo;

IX - proceder à redação final das resoluções e dos decretos legislativos;

X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

XI - receber as proposições apresentadas e recusar aquelas que não observarem as disposições regimentais;

XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

XIII - assinar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior.

XV - elaborar o Calendário das Sessões;

Art. 33. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 34. O 1º Vice-presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 2º Vice-presidente.

Art. 35. Antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificando-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 2º Vice-presidente. Caso este também não tenha comparecido, o primeiro secretário assumirá a presidência e será substituído pelo segundo secretário.

Parágrafo único. Em caso de ausência à reunião do primeiro e do segundo secretário será nomeado secretário "ad doc”.  

Art. 36. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da Câmara e que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento, fiscalização ou intervenção do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

 

Art. 37. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a, assim como ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 38. Compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da mesa, das comissões permanentes e temporárias e do Plenário;

II - dirigir e executar os trabalhos legislativos e administrativos disciplinados pela Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente, e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções e os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em Lei;

VII - apresentar mensalmente ao Plenário, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

IX -  requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;  

X - designar Comissões Especiais, nos termos deste Regimento Interno, observando as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com os membros da comunidade;

XIII - administrar os servidores da Câmara Municipal, fazendo lavrar as atas pertinentes a essa área de gestão;

XIV - representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais e estaduais, e perante as entidades privadas em geral;

XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XVI - fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horários pré-fixados;

XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;

XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o prefeito e o vice-prefeito, após suas investiduras nos respectivos cargos perante o Plenário;

XX - declarar extintos os mandatos do prefeito, do vice-prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de mandato;

XXI - convocar suplente de Vereador quando for o caso, nos termos deste Regimento Interno;

XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos, e preencher as vagas, nas comissões permanentes, obedecendo ao disposto neste Regimento Interno;

XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no artigo 36 deste Regimento;

XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente não cabem ao Plenário, à Mesa em colegiado, às comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações feitas pelo prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta legislativa;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;

d) determinar ao primeiro Secretário a leitura das atas, dos pareceres e requerimentos, e de outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, conforme o expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos Vereadores inscritos e às autoridades ou a populares que se pronunciarem na casa;

g) cassar palavra, disciplinando os apartes e advertindo todos que cometerem excessos;

h) resolver as questões de ordem;

i) interpretar o Regimento Interno nas questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

k) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

l) encaminhar os processos e os expedientes, para parecer, controlando-lhe o prazo e, esgotado este sem a manifestação do relator, nomear relator ad hoc, nos casos previstos neste Regimento;

XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, determinando que sejam protocoladas;

b) encaminhar ao prefeito, mediante ofício, os projetos de Lei aprovados, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação por parte do Poder Legislativo de forma regular;

d) solicitar mensagem, com respectivo ato de proposta de autorização legislativa, para suplementação dos recursos da Câmara quando necessárias;

e) proceder à devolução ao Poder Executivo do saldo de caixa existente na Câmara no final de cada exercício.

XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XXVIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos e as ordens de pagamento;

XXIX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos, aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara e praticando outros atos atinentes a esta área de gestão;

XXX - exercer atos de poder de polícia em matérias relacionadas com atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora dela;

XXXI - assinar todas as correspondências e demais atos, deliberados ou não pelo Plenário da Câmara;

XXXII - autorizar a utilização do recinto da Câmara Municipal para atividades estranhas a suas finalidades, após a devida autorização do Plenário, de acordo com o art. 11 deste Regimento.

Art. 39. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando aquelas matérias estiverem em discussão ou votação.

Art. 40. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer ou praticar quaisquer atos ou atribuições de natureza legislativa.

Art. 41. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões permanentes, e nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 42. Compete ao 1º e 2º Vice-Presidente da Câmara:

I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do cargo que ocupa na Mesa;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.

Art. 43. Compete ao Primeiro Secretário:

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

II - fazer a chamada dos Vereadores na abertura da sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos Vereadores e demais oradores na pauta dos trabalhos;

V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral, e de comunicados individuais aos Vereadores e aos servidores do Poder Legislativo;

VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;

VIII – assinar, juntamente com o Presidente, cheques nominativos e as ordens de pagamento.

Art. 44. Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário no caso de ausência ou impedimento, observadas as disposições legais, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

 

TÍTULO III

DO PLENÁRIO

 

Art. 45. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

§1.º O local é o recinto de sua sede.

§2.º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento.

­§3.º O número é o quórum determinado em Lei ou neste Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações.

§4.º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§5.º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 46.  As deliberações do Plenário serão tomadas:

§1.º Por maioria simples de votos;

§2.º Por maioria absoluta de votos;

§3.º por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara Municipal.

I -  a maioria simples é a que representa metade mais um dentre os vereadores presentes à sessão;

II -  a maioria absoluta é a exige o voto mínimo de metade mais um do total de vereadores;

III -  as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 47. O Plenário deliberará:

I - por maioria absoluta, sobre:

a)  Regimento Interno da Câmara Municipal;

b) criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal;

c) aprovação de projeto de lei complementar;

d) aprovação de leis delegadas;

e) aprovação de projeto de lei que tenham sido objeto de veto;

f) realização de plebiscito;

g) fixação de subsídio do Vereador

h) matéria tributária: impostos, taxas, tarifas e outros tributos;

i) autorização para financiamento ou refinanciamentos, endividamento do Município e oferecimento de garantias.

j) códigos de obras e edificações e outros códigos;

k) estatuto dos servidores municipais e fundo de pensão dos servidores;

l) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e Lei Orgânica Municipal;

m) alteração de denominação de vias e logradouros públicos;

n) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e divisão do território do Município em áreas administrativas;

o) incorporação ou desincorporação de áreas ao Município ou do Município respectivamente;

p) isenções de impostos municipais;

q) todo e qualquer tipo de anistia;

r) plano diretor do Município.

s) antecipação, o adiamento e a suspensão de suas sessões;

t) calendário das sessões ordinárias.

II – pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal:

a) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

b) outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município;

c) aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos;

d) alienação de bens imóveis do Município;

e) contratação de empréstimo de particular;

f) transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer;

III - pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal: 

a) perda do mandato de Vereador;

b) destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

c) representação ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública;

d) autorização de processo criminal contra o Prefeito, o Vice-prefeito, Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município;

e) suspensão de imunidade dos Vereadores na vigência do Estado de sítio;

f) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

g) aprovação ou rejeição das contas do Município;

h) emendas à Lei Orgânica do Município;

i) revisão da Lei Orgânica do Município;

§1.º Nas deliberações do Plenário o voto será sempre público.

§2.º No caso do inciso II deste artigo, a Câmara Municipal deliberará por maioria, com a presença de dois terços de seus membros.

§3.º Nas deliberações do Plenário tomadas com base no inciso II, quando o número de votantes não alcance a presença de dois terços, ao ser encerrada a votação, mas seja obtido o voto mínimo favorável ou contrário manifestado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, as matérias serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, observada a correspondente correlação.

§4.º No caso do inciso III, quando o número de votantes não atinja o quórum de dois terços de presença, observar-se-á:

I - Nas deliberações referentes às alíneas g, se a matéria receber o voto mínimo favorável de um terço dos membros da Câmara Municipal, será considerada tacitamente aprovada;

II -  Nas demais alíneas, se a matéria receber o voto mínimo contrário de um terço dos membros da Câmara Municipal, será considerada implicitamente prejudicada.

 

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 48. Comissões são órgãos técnicos, constituídos por membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder a estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes, em razão da matéria de sua competência:

I - apresentar proposições à Câmara Municipal;

II - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.

Art. 49. As Comissões serão permanentes e transitórias.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Seção I

Da formação e Composição

 

Art. 50. As comissões permanentes, em número de três, têm as seguintes denominações:

I - Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento;

II - Comissão Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente;

III - Comissão de Cultura, Assistência Social, Saúde e Educação;

§1.º As comissões permanentes serão compostas de três Vereadores.

§2.º Cada Vereador deverá participar da constituição de, pelo menos, uma comissão permanente, não podendo, todavia, pertencer a mais de duas, ficando vedada a participação em sua constituição do Presidente da Mesa Diretora.

§3.º Os demais membros da Mesa diretora somente poderão participar da Comissão permanente quando não seja possível compô-la da forma adequada.
            §4.º Os membros das comissões permanentes exercerão suas funções até o término da sessão legislativa para a qual tenham sido eleitos ou designados.

Art. 51. A composição das comissões permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§1.º As Comissões Permanentes serão constituídas de Presidente, Relator e Membro.

§2.º Na constituição das comissões permanentes, para efeito de composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo ainda que licenciado. 

Art. 52. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das comissões permanentes por eleição da Câmara Municipal, votando cada Vereador em um único nome, para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados para o cargo de Presidente, Relator e Membro.

§1.º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido que resguardar a proporção partidária ou de bloco parlamentar.

§2.º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.

Art. 53. A constituição das comissões permanentes far-se-á na primeira semana da Sessão Legislativa, observado o art. 51 deste Regimento Interno, ou na primeira reunião legislativa se seguido o art. 52.

Art. 54. Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

§1.º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, o qual, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na comissão.

§2.º Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara Municipal, desde que deferido o pedido de justificação.

§3.º O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra comissão permanente até o final da segunda Sessão Legislativa.

Art. 55. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a vaga.

Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

Art. 56. Poderão participar das reuniões das comissões permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre assuntos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único. O convite será formulado pelo Presidente da comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 57. Compete às comissões permanentes, além das atribuições definidas no art. 48:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público, relativas à sua competência;

III - tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais;

IV - discutir e votar às proposições que lhes forem distribuídas e sujeitas a deliberação do Plenário;

V - discutir e votar os projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos:

a) de lei complementar;

b) de código;

c) de iniciativa popular;

d) de comissão;

e) relativos a matérias que não possam ser objeto de delegação, consoante o §1º do art. 68 da Constituição Federal;

f) que tenham recebido pareceres divergentes;

g) em regime de urgência especial e simples.

VI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

VII - convidar Secretários e Diretores de Departamentos municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

X - apreciar programas de obras e planos municipais de governo, e sobre eles emitir parecer;

XI - acompanhar junto ao Poder Executivo Municipal a elaboração das matérias orçamentárias, bem como sua posterior execução.

§1.º Na hipótese do inciso II deste artigo, e dentro de 03 (três) sessões, a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58 §2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por pelo menos 02 (dois) membros da Mesa Diretora, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.

§2.º Durante a fluência do prazo recursal, o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.

§3.º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou improvido este, a matéria será enviada a redação final ou arquivada, conforme o caso.

§4.º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei retornará à Mesa para ser encaminhado ao chefe do Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 58. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar aos membros de Comissão que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto a ela, sobre projetos que com ela se encontre para estudo.

Parágrafo único. Pela maioria de seus membros a Comissão deferirá ou não o requerimento, justificando a decisão e comunicando sua decisão ao requerente. No caso de deferimento, a Comissão comunicará ao interessado sobre o dia e à hora destinados ao pronunciamento, estabelecendo o tempo de sua duração.

Art. 59. Compete à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, garantias individuais e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

Art. 60. Compete à Comissão de Cultura, Assistência Social, Saúde e Educação manifestar-se em matérias que versem sobre assuntos de saúde, higiene, assistência social e previdência, educação, cultura, esporte, bem como sobre assuntos atinentes ao patrimônio histórico e artístico.

Art. 61. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, bem como sobre matéria relativa ao planejamento urbano e desenvolvimento econômico.      

Parágrafo único. Compete-lhe ainda, a fiscalização do funcionamento dos serviços públicos municipais e da construção de obras públicas.

 

Seção III

Da Competência dos Presidentes

 

Art. 62. Ao Presidente da comissão permanente compete:

I -  fixar, de comum acordo com os membros da Comissão o horário das reuniões ordinárias;

II - convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

III - presidir às reuniões e nelas manter a ordem;

IV - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos;

V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida e distribuí-la ao relator para emitir parecer;

VI - conceder a palavra durante as reuniões;

VII - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;

VIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate;

IX - submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;

X - conceder vista dos projetos, fazendo observar os prazos regimentais, exceto quanto às proposições com prazo fatal para apreciação;

XI - assinar em primeiro lugar, na qualidade de Presidente, os pareceres da comissão;

XII - enviar à Mesa Diretora toda a matéria da comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

XIII - promover a publicação das atas e dos pareceres da comissão no Diário da Câmara Municipal;

XIV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal providências no sentido de serem indicados substitutos para membros da comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;

XV - representar a comissão nas suas relações com a Mesa Diretora e com outras comissões;

XVI - resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão;

XVII - apresentar ao Presidente da Câmara Municipal relatório anual dos trabalhos da comissão;

XVIII - encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal as solicitações de justificação das faltas de membros da comissão às reuniões.

Parágrafo único. O Presidente da comissão terá voto em todas as deliberações internas.

Art. 63. Dos atos e deliberações do Presidente da comissão caberá recurso de qualquer dos seus membros para o Plenário da comissão.

Art. 64. Nas ausências do Presidente às reuniões, substitui-lo-á o Relator.

Parágrafo único – Nas ausências de dois membros não haverá reunião na comissão.

Art. 65. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor.

Art. 66. Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de comissão, dentre os presentes.

Parágrafo único – Na ausência do Presidente, a presidência dos trabalhos caberá ao Relator.

Art. 67. Os Presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão quando necessário, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, para examinar assuntos de interesse comum e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

 

Seção IV

Das Reuniões

 

Art. 68. As comissões permanentes reunir-se-ão:

I - ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, em dia de sessão ordinária da Câmara, ás 17 horas ou mediante convocação;

II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.

Art. 69. As reuniões das comissões serão públicas, salvo por deliberação da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da comissão e de terceiros devidamente convocados.

Seção V

Dos Trabalhos

 

Art. 70. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros.

§1.º O comparecimento dos membros da comissão quer nas reuniões ordinárias, quer nas extraordinárias, será registrado em ata.

§2.º Inexistindo quórum mínimo, no primeiro momento, aguardar-se-á até quinze minutos.

§3.º Persistindo a falta de quórum, anunciar-se-á que não haverá a reunião ou audiência convocada.

§4.º Nas reuniões ou audiências conjuntas, para a abertura dos trabalhos, é indispensável à presença da maioria absoluta dos membros de cada uma das Comissões.

Art. 71. O Presidente da comissão tomará assento à mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

I - leitura sumária do expediente;

II - comunicação pelo Presidente das matérias recebidas e distribuída ao relator;

III - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

Parágrafo único. Essa ordem poderá ser alterada pela comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.

Art. 72. As comissões deliberarão por maioria de votos.

Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente poderá adiar a votação da matéria até que venha a participar da votação o Vereador cuja ausência ocasionou o empate, salvo matéria em regime de urgência e urgentíssimo, o qual será encaminhado para deliberação do Plenário.

Art. 73. A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pelo Presidente da Câmara Municipal poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

Parágrafo único. Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar matéria estranha à sua competência.

Art. 74. As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento.

I - de três dias, nas matérias em regime de urgência;

II - de nove dias, nas matérias em regime de prioridade;

III - de quinze dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

§1.º Findo o prazo de que trata o presente artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, a requerimento do autor do projeto ou de qualquer Vereador.

§2.º Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem pareceres, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator dentre os membros da comissão e, na ausência destes, um relator especial para dar parecer verbal, podendo conceder-lhe prazo não excedente a vinte e quatro horas para estudo da matéria.

§3.º No caso de emendas e substitutivos oferecidos em Plenário, os pareceres serão emitidos nos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, quando a matéria estiver em tramitação ordinária.

§4.º Findo o prazo, proceder-se-á como no § 2º, inclusive no caso de o projeto receber emenda do Plenário e estiver tramitando em regime de urgência e incluído na pauta pelo autor.

§5.º Caso o projeto receba um substitutivo de Plenário, independentemente do regime de tramitação, ele sairá da Ordem do Dia e seguirá às Comissões.

§6.º Findo o prazo estabelecido neste artigo, proceder-se-á como no § 2º.

§7.º Não serão admitidas emendas estranhas ao mérito do projeto.

Art. 75. O relator terá, para apresentação do seu parecer escrito, os seguintes prazos:

I – um dia, nas matérias em regime de urgência;

II – cinco dias nas matérias em regime de prioridade;

III – dez dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

Art. 76. Lido o parecer pelo relator ou, à sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.

§1.º Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da comissão, por dez minutos improrrogáveis; aos demais Vereadores presentes só será permitido falar durante cinco minutos; depois de todos os oradores terem falado, o relator poderá replicar por prazo não superior a quinze minutos.

§2.º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes.

§3.º Se o parecer sofrer alterações com as quais, concorde o relator, este redigirá o vencido.

§4.º O parecer não acolhido pela comissão constituirá voto em separado.

§5.º O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer.

Art. 77. A vista de proposições nas comissões respeitará os seguintes prazos:

I - de um dia nos casos em regime de prioridade;

II - de dez dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.

§1.º Não se concederá vista:

I - a quem já a tenha obtido;

II - nas proposições em regime de urgência ou tramitação especial.

§2.º A vista será conjunta e na secretaria da comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

Art. 78. Para efeito de contagem, os votos serão considerados:

I - favoráveis, os pelas conclusõescom restrições, e em separado, não divergentes das conclusões;

II - contrários, os vencidos.

Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrição, está o membro da comissão obrigado a anunciar em que consiste a sua divergência.

Art. 79. As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para o bom andamento de seu trabalho, obedecidas às normas fixadas neste Regimento Interno.

Art. 80.  É assegurado ao representante de qualquer associação comunitária, de classe ou de caráter cívico o direito de usar da palavra para opinar, nas comissões permanentes, sobre projetos apresentados na Câmara Municipal observando o seguinte:

I - inscrever-se em livro especial de registro na secretaria da comissão de cuja reunião pretenda participar, com antecedência mínima de uma hora do início da mesma;

II - cumprir as normas fixadas neste Regimento Interno para as comissões.

§1.º Os oradores inscritos na forma do inciso I não excederão a dois por projeto e o prazo de cada um para falar será de, no máximo, quinze minutos.

§2.º Imediatamente após a leitura da proposição a ser examinada, o Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos na forma do inciso I, pela ordem cronológica de inscrição, permitidos os apartes.

§3.º As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoio de um dos membros da comissão, só poderão versar matéria que a comissão tenha competência para apreciar e não serão tidas como tais para qualquer efeito, se a comissão não as adotar.

Art. 81. Qualquer membro da comissão poderá levantar Questão de Ordem pertinente à matéria em deliberação, competindo ao Presidente decidi-la conclusivamente.

Art. 82. Toda comissão manterá programação de audiências públicas com entidades da sociedade civil.

§1.º A reunião será instalada, por proposta da comissão, mediante entendimento prévio com o Presidente da Câmara Municipal que designará a respectiva data em comum acordo com o presidente da comissão solicitante.

§2.º Decidida a realização de audiência pública, a comissão convidará, para serem ouvidas, as entidades interessadas e especialistas.

§3.º Da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito de cada comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanham.

§4.º Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças requerido por Vereador.

Art. 83. As comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal a audiência ou colaboração de Secretário Municipal, dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou empresas públicas, de instituições culturais e de outros órgãos para apreciação da matéria sujeita ao seu pronunciamento, sem que tal providência implique dilatação dos prazos fixados no art. 74.

Art. 84. As comissões poderão requisitar do Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias.

Parágrafo único. O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo interrompe os prazos fixados no art. 74. 

Art. 85. O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária.

 

Seção VI

Da Distribuição

 

Art. 86. A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal dentro de dois dias depois de recebida.

§1.º Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvindo-se em primeiro lugar a Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento.

§2.º O projeto sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, obedecendo-se os prazos previstos no art. 85.  

Art. 87. As comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.

Parágrafo único. Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o relator.

 

Seção VII

Dos Pareceres

 

Art. 88. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.

§1.º O parecer constará de três partes:

I - relatório em que se fará exposição da matéria em exame;

II - voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas;

III - conclusão, com a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.

§1.º É dispensável o relatório nos pareceres de substitutivos, emendas ou subemendas.

§2.º O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

§3.º Os pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas retificações, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedecerão às seguintes normas:

I - O Presidente da Câmara Municipal convidará o Presidente da comissão a relatar ou designar relator para a proposição;

II - O Presidente da comissão ou o relator designado dará o parecer e, se não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da comissão presentes no momento no Plenário, o parecer será tido como o parecer da comissão;

III - Havendo manifestação contrária imediata de qualquer membro de comissão presente no Plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da comissão presentes no Plenário, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos; neste caso será assegurado ao membro da comissão o tempo de quinze minutos para prolatar seu voto em separado;

IV - Em caso de empate, prevalecerá o voto do relator.

Art. 89. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

Parágrafo único. É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara Municipal, em primeira instância, e ao Plenário, em segunda.

Art. 90. Nos casos em que a comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.

Art. 91. Os membros das comissões emitirão juízo mediante voto.

§1.º Será vencido o voto contrário ao parecer.

§2.º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a determinação de voto em separado.

§3.º O voto será pelas conclusões quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.

§4.º O voto será com restrições, quando a divergência com o parecer não for fundamental.

Art. 92. Sempre que o Presidente da Câmara Municipal julgar necessário ou for solicitado a fazê-lo, convidará o relator ou outro membro da comissão a esclarecer, em encaminhamento de votação, as razões do parecer.

Art. 93. Concluído o parecer da Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição, subscrito pela unanimidade de seus membros a mesma será tida como rejeitada e irá ao arquivo.

§1.º Para os casos de parecer não unânime dos membros da Comissão de Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição, caberá recurso ao Plenário pelo autor da proposição em quarenta e oito horas da publicação do parecer.

§2.º Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões.

 

Seção VIII

Das Atas

 

Art. 94. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas, as quais serão numeradas anualmente, a partir do número 1, com o sumário do que nelas houver ocorrido.

§1.º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas.

§2.º Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação, se julgar conveniente.

§3.º As atas serão digitadas e encadernadas anualmente.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 95. As Comissões Transitórias, destinadas ao estudo de assunto de especial e temporário, de interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, bem como o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Poderão ser:

I - Especiais e de Representação;

II - Parlamentar de Inquérito;

III - Processante;

IV - Mérito. 

 

Seção I

Das Comissões Especiais e de Representação

 

Art. 96. As comissões especiais destinam-se à elaboração, apreciação e estudo de questões de interesse do Município e à tomada de posição da Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância e funcionarão na sede da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Não caberá constituição de comissão especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das comissões permanentes.

Art. 97. As comissões especiais serão constituídas mediante requerimento subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo será votado no Prolongamento do Expediente, sem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

Art. 98. O requerimento propondo a constituição de comissão especial deverá indicar, necessariamente:

I - a finalidade, devidamente fundamentada;

II - o número de membros;

III - o prazo de funcionamento.

Art. 99. Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante indicação das lideranças, os Vereadores que irão compor a comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares. 

Parágrafo único. Será Presidente da comissão especial o primeiro signatário de requerimento que a propôs.

Art. 100. Concluídos seus trabalhos, a comissão especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o a publicação. 

§1.º Deverá o Presidente da comissão especial comunicar em Plenário, através de Questão de Ordem, a conclusão de seus trabalhos, mencionando a data em que o respectivo parecer foi publicado. 

§2.º Sempre que a comissão especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, apresentá-la-á em separado, constituindo seu parecer a respectiva justificação.

Art. 101. Se a comissão especial não se instalar dentro de cinco dias úteis após a designação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido de noventa dias, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, antes do término do respectivo prazo, requerimento com assinatura da maioria dos membros da comissão, prorrogando seu prazo de funcionamento, que não excederá a metade do inicialmente fixado para conclusão dos trabalhos.

§1.º Contar-se-á como início do prazo de prorrogação o dia subsequente à data do término do prazo inicial.

§2.º Não será concedida mais de uma prorrogação a cada comissão.

Art. 102. As comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos, de caráter social e serão constituídas por deliberação da Mesa Diretora, do Presidente ou a requerimento subscrito, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, independentemente de deliberação do Plenário.

§1.º A comissão de representação constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara Municipal será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara Municipal.

§2.º Os membros da comissão de representação serão designados de imediato pelo Presidente.

 

Seção II

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

 

Art. 103. As comissões parlamentares de inquérito destinam-se a apurar ou investigar, por prazo certo, fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal e serão constituídas, independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal.

§1.º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

§2.º A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§3.º A comissão parlamentar de inquérito terá cinco membros, admitidos dois suplentes. 

§4.º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a comissão parlamentar de inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.

Art. 104. No exercício de suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito poderá:

I - determinar diligências, perícias e sindicâncias;

II - ouvir indiciados e testemunhas;

III - requisitar dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional informações e documentos;

IV - solicitar audiência de Vereadores e convocar Secretários Municipais e tomar depoimento de autoridades;

V - requerer ao Tribunal de Contas do Município a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias;

VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.

§1.º Os indiciados e as testemunhas serão notificados administrativamente ou, se necessário, na forma do Código de Processo Penal.

§2.º Por deliberação da comissão, o Presidente poderá dando prévio conhecimento à Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros ou servidores à sua disposição da realização de diligências ou sindicâncias.

§3.º A comissão poderá requisitar servidores da Câmara Municipal e, em caráter transitório, nos termos da legislação em vigor, de qualquer Secretaria ou qualquer órgão da Administração Municipal que possam cooperar no desempenho de suas funções.

Art. 105. Os trabalhos das comissões parlamentares de inquérito obedecerão ao disposto neste Regimento Interno e, no que for cabível, às normas da Legislação Federal e em especial as da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, e, subsidiariamente, as do Código de Processo Penal.

Art. 106. Ao término dos trabalhos, a comissão encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal seu relatório e conclusões que serão cientificados aos Vereadores.

§1.º A comissão poderá concluir seu relatório, apresentando proposições, se a Câmara Municipal de Durandé for competente para deliberar a respeito.

§2.º No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão seguinte.

§3.º A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso:

I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta;

II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §2º a §6º, da Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V - ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis.

§4.º O Presidente da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V, encaminhará o relatório com suas conclusões no prazo de cinco dias.

 

Seção III

Da Comissão Processante

 

Art. 107. A Câmara constituirá Comissão Especial processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador e do Prefeito, conforme preconiza a legislação vigente.

Art. 108. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto for possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.

Art. 109. Aplicam-se às comissões especiais, parlamentares de inquérito e de representação, no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes.

 

Seção IV

Da Comissão de Mérito

 

Art. 110. A comissão de mérito compete emitir parecer sobre vetos, se estes se fundamentarem no interesse público.

§1.º Os membros da comissão de mérito serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal, através de indicação das lideranças, no prazo máximo de quarenta e oito horas, assegurando-se tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares.

§2.º O prazo de que trata o parágrafo anterior, conta-se a partir do recebimento, pelo Presidente da Câmara Municipal, das razões de veto.

§3.º Presidirá a comissão de mérito o Vereador mais idoso dentre os que a compuserem.

 

TÍTULO V

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 111. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 112. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - advertência em Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retratar-se em Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da presidência;

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

 

Seção I

Das Garantias e Deveres

 

Art. 113. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§1.º Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

§2.º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§3.º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.

§4.º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§5.º O Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios.

Art 114. No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.

Parágrafo único. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

Art. 115. É assegurado ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II - apresentar as proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

III - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento;

VI - solicitar licença por tempo determinado, mediante ofício à Mesa Diretora, que submeterá o pedido a deliberação do Plenário.

Art. 116. São deveres do Vereador, dentre outros:

I - residir no território do Município;

II - comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o seu término;

III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

IV - comparecer às reuniões das comissões permanentes, parlamentares de inquérito, especiais e de representação, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;

V - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

VI - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

VII - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

VIII - exercer satisfatoriamente o cargo que lhe seja conferido à Mesa ou em Comissão, não podendo deixar de cumprir suas obrigações, salvo o disposto neste Regimento;

IX - manter o decoro parlamentar;

X - conhecer, observar e respeitar o disposto na Constituição Federal, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara;

XI - propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

XII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de comissão;

XIII - apresentar declaração de bens.

 

Seção II

Das Licenças e das Vagas no Exercício do Mandato

 

Art. 117. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I - tratamento de saúde;

II - para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, sem remuneração;

III - para desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural ou de interesse do Município;

§1.º A apreciação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§2.º No caso de licença por motivo de saúde, a comunicação deverá ser acompanhada de um atestado médico.

§3.º Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§4.º O Vereador investido em outro cargo em Comissão junto ao Poder Executivo será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§5.º O afastamento para o desempenho de missões temporárias, de interesse do Município, não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

§6.º É lícito ao Vereador desistir, a qualquer tempo, da licença que lhe tenha sido concedida.

§7.º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Art. 118. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do Vereador:

§1.º A extinção verifica-se por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental ou por qualquer outra causa legal.

§2.º A renúncia será comunicada por escrito ao presidente da Câmara, operando seus efeitos imediatamente.

§3.º A perda do mandato ocorrerá nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e o processo respectivo na forma deste Regimento.

Art. 119. A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata. A perda do mandato torna-se efetiva a partir de Resolução ou Decreto Legislativo, promulgada pelo Presidente e devidamente publicada.

Art. 120. Não perderá o mandato o vereador:

I - investido nos cargos referidos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal;

II - licenciado por motivo de saúde ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.

§1.º Para os fins de perda do mandato, deverá ser respeitado, no caso de licença para tratar de interesse particular, o limite previsto no art. 115, inciso II.

Art. 121. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§1.º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§2.º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§3.º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum pelos Vereadores remanescentes.

Seção III

Das Incompatibilidades

e dos Impedimentos

 

Art. 122. As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei orgânica do Município.

Art. 123. É incompatível com o decoro parlamentar, para os fins do inciso II  do art. 48 da Lei Orgânica:

I - o abuso de prerrogativa assegurada ao vereador;

II - o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato;

III - a ausência a mais de um terço das reuniões extraordinárias realizadas por sessão legislativa.

Parágrafo único. No caso do inciso IV do art. 48 da Lei Orgânica e no do inciso III do caput deste artigo, somente serão consideradas as faltas não justificadas.

Art. 124. Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo no caso de contrato de adesão;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

CAPÍTULO II

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

 

Art.125. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, e que em seu nome, devam expressar em Plenário ponto de vista sobre assuntos em debate.

Art. 126. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus respectivos líderes e vice-líderes.

Parágrafo único – No caso das lideranças partidárias não serem indicadas, considerar-se-ão líderes e vice-líderes os Vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 127. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto quando o partido possuir um só representante ou no caso de 2º secretário.

Art. 128. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador dirija-se ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

 

            Art. 129. A remuneração do vereador será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, por voto da maioria absoluta de seus membros, observados os limites constitucionais.

§1.º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.

§2.º O não comparecimento do vereador a reunião ordinária ou extraordinária, implica a perda do direito à percepção do valor correspondente a um trinta avos de sua remuneração mensal, salvo em caso de motivo justo, devidamente comprovado e aceito por maioria do plenário.

            Art. 130. A remuneração será:

I - integral, para o vereador que estiver no exercício do mandato ou que se licenciar por motivo de saúde;

II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta avos diários, para o vereador:

a) licenciado por motivo diverso do previsto no inciso anterior;

b) suplente, referentemente aos dias que durar sua substituição.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DA PROPOSIÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 131. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 132. São modalidades de proposição:

I - os projetos de emendas à Lei Orgânica Município;

II - os projetos de lei;

III - os projetos de resolução;

IV - os projetos de decreto legislativo;

V - os projetos substitutivos;

VI - as emendas e subemendas;

VII - os pareceres das comissões permanentes;

VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

IX - as indicações;

X - os requerimentos;

XI - os recursos;

XII - as representações;

XIII - as moções.

Art. 133. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e exatos, em língua nacional, utilizando-se a ortografia oficial e com a assinatura de seu autor.

Art. 134. Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 135. As proposições que consistem em projetos de lei, resolução, decreto legislativo ou projeto substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificativa por escrito.

Art. 136. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

Seção II

Das Proposições em Espécie

 

Art. 137. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de competência exclusiva da Câmara, sem sanção do prefeito e que tenham efeito externo.

Art. 138. As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos internos da Câmara.

Art. 139. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara Municipal, ao Prefeito, às associações civis existentes no Município e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme determinação legal.

Parágrafo único. Os projetos de iniciativa dos eleitores devem ser assinados por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado interessado ou de abrangência da proposta.

Art. 140. A iniciativa do projeto de Resolução cabe:

I - ao Vereador;

II - à Mesa da Câmara;

III - às Comissões da Câmara Municipal.

IV - às associações civis existentes no Município.

Art. 141. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis determinadas na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Nos projetos referidos no caput deste artigo não se admite emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal.

Art. 142. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 143. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§1.º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas:

I - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;

II - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;

III - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra;

IV - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;

§2.º À emenda apresentada a outra se denomina subemenda.

§3.º As emendas substitutivas e as supressivas têm preferência para votação sobre a proposição inicial.

Art. 144. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§1.º O parecer será individual e verbal, podendo ser dispensado por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara através de despacho quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou em regime de urgência simples.

§2.º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo que suscitar a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos de Veto, bem como no caso dos artigos 167 e 245 deste Regimento Interno.

Art. 145. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição.

Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais incluírem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá acompanhar-se de projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo.

Art. 146. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

Art. 147. Requerimento é o pedido verbal ou escrito feito ao Presidente ou à Mesa Diretora da Câmara, por Vereador ou Comissão, dispondo sobre assunto do expediente, da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.

§1.º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - a observância de disposição regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI - a requisição de documento, processo, livro ou qualquer outra publicação existente na Câmara, sobre proposição em discussão;

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em Ata;

VIII - a retificação de ata;

IX - a verificação de quórum.

§2.º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação da sessão ou adiamento da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV - votação a descoberto;

V - encerramento de discussão;

VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

§3.º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara os requerimentos que versem sobre:

I - a posse do Vereador;

II - a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores;

III - a convocação de sessão extraordinária, desde que assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou pelo prefeito municipal.

§4.º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II - licença de Vereador;

III - audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V - inscrição de documentos em ata;

VI - preferência para discussão de matéria ou redução do intervalo de tempo regimental para discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposições com objetivo idêntico;

X - informações solicitadas ao prefeito, a entidades públicas ou particulares;

XI - constituição de Comissões Especiais;

XII - convocação de Secretário, Diretor de Departamento municipal e de ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem esclarecimentos ao Plenário.

Art. 148. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário, contra ato do Presidente da Câmara ou de Comissão Permanente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 149. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando destituir membro de Comissão Permanente ou da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 150. Moção é qualquer proposta que expresse o pensamento da Câmara em face de acontecimentos submetidos a sua apreciação.

Parágrafo único. A moção pública poderá ser de repúdio, protesto, reconhecimento ou elogio.

 

Seção III

Da Apresentação e da Retirada da Proposição

 

Art. 151. Exceto nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 132 deste Regimento Interno, e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Art.152. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos e os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 153. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência ou quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§1.º As emendas à proposta orçamentária e aos projetos de lei dispondo sobre diretrizes orçamentárias e plano plurianual de investimentos serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inclusão da matéria no expediente.

§2.º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que Comissão receber o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 154. As representações serão obrigatoriamente acompanhadas de documentos em condições de instruí-las e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os investigados.

Art. 155. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme o caso, não aceitará proposições:

I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita por 2/3 (dois terços) do Legislativo;

IV - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 133, 134, 135 e 136 deste Regimento Interno;

V - quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emenda, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, de conformidade com este Regimento, deva ser objeto de Requerimento;

VII - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou argumentar sobre fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do(s) autor(es) ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Art. 156. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas não relacionadas diretamente à matéria do projeto, sejam destacadas para integrarem projeto em separado.

Art. 157. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, caso contrário.

§1.º Quando a proposição for subscrita por mais de um autor, é condição para sua retirada que todos a requeiram.

§2.º Quando o autor for o chefe do Poder Executivo, a retirada deve ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 158. As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do prefeito, os vetos a proposições de Lei e os projetos de Lei com prazo fixado para sua apreciação.

Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposições, que ficarão sujeitas a nova tramitação desde a fase inicial do processo legislativo, não prevalecendo pareceres, vetos, emendas e substitutivos anexados ao texto arquivado.

Art. 159. Os requerimentos a que se refere o §1º do art. 147 deste Regimento Interno serão indeferidos quando considerados impertinentes, repetitivos ou manifestarem contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

Seção IV

Da Tramitação das Proposições

 

Art. 160. Recebida qualquer proposição escrita, ela será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará sua tramitação no prazo de 03 (três) dias, observando o disposto nesta seção.

Art. 161. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou de projeto substitutivo, após sua leitura pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente à Comissão competente, para os pareceres técnicos.

§1.º No caso do §1º do art. 153 deste Regimento Interno, o encaminhamento só se fará após o término do prazo previsto.

§2.º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.

§3.º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o próprio autor e a audiência não ser obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 162. Sempre que o Prefeito vetar no todo ou em parte determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando-lhe o veto, a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Art. 163. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 164. Após lidas no expediente, as indicações serão encaminhadas independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício a quem de direito, pelo Secretário da Câmara.

Parágrafo único. Se o Presidente entender que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia independentemente de sua prévia figuração no expediente.

Art. 165. Os requerimentos a que se referem os § 2º e 4º do art. 147 deste Regimento Interno, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

§1.º Qualquer Vereador poderá manifestar intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 4º do art. 147 deste Regimento, exceto nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII do referido artigo. Se o fizer, ficará remetido ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

§2.º Se houver solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretenda discutir, ela entrará em tramitação na sessão em que for apresentada. Sendo aprovada, o requerimento será objeto de deliberação em seguida.

Art. 166. Durante os debates na ordem do dia poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, e eles ficarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de bancada.

Art. 167. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de Resolução.

Art. 168. Concessão de urgência especial dependerá de consentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especializada, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§1.º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir a apreciação de pronto, sem a qual perderá a oportunidade ou a eficácia.

§2.º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto. Logo após o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§3.º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 169. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público, ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - A proposta orçamentária e os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos, a partir do escoamento da metade do prazo que disponha o Legislativo para apreciá-los;

II - Os projetos de lei do chefe do Poder Executivo que estejam sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele;

III - O veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

Art. 170. As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou que tenham sido dispensados, continuarão sua tramitação na forma do disposto no Capítulo a seguir.

Art. 171. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará, após ouvir a Mesa, que seja colocado imediatamente em votação na primeira sessão após sua reconstituição.

 

TÍTULO VII

DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 172. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede ou onde o Regimento Interno permitir, de 01 de fevereiro à 30 de junho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.

Art. 173. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, garantindo-se o acesso do público em geral.

§1.º Para dar publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

§2.º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte armas;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V - atenda às determinações do Plenário.

§3.º O Presidente determinará a retirada daquele que conduzir-se de forma a perturbar os trabalhos, e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 174. As sessões ordinárias, em número de duas mensais, realizadas sempre em dias úteis, terão duração de 02 (duas) horas, das 18 horas às 20 horas, com intervalo de até 15 (quinze) minutos, entre o término do Expediente e o início da ordem do dia.

 §1.º A prorrogação da Sessão Ordinária poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, destinado exclusivamente à conclusão de votação de matéria já discutida.

§2.º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

§3.º Antes de terminar a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la mais uma única vez, obedecido no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.

§4.º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais.

Art. 175. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos domingos, feriados ou após as sessões ordinárias.

§1.º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando tratar-se de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no §1º do art. 178 deste Regimento.

§2.º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 174 e parágrafos deste Regimento, no que couber.

Art. 176. As sessões solenes realizar-se-ão em qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, após deliberação do Plenário.

Art. 177. As sessões da Câmara realizar-se-ão no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que realizarem-se noutro local, salvo quando aprovadas por 2/3 (dois terços) do Plenário.

Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador a sessão que se realize fora da sede da Câmara Municipal, salvo as aprovadas nos termos do caput deste artigo.

Art. 178. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica Municipal.

§1.º Nos períodos de recesso legislativo a Câmara poderá reunir-se em sessão extraordinária, quando regularmente convocada pelo prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

§2.º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 179. As reuniões da Câmara somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que ocorrerão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 180. As reuniões da Câmara serão sempre públicas.

§1.º A convite da presidência poderão ocupar aquele recinto as autoridades públicas federais, estaduais e municipais ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§2.º Os visitantes recebidos em Plenário poderão, em dias de sessões, utilizar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 181. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo detalhadamente os assuntos tratados, para ser lida, discutida e votada pelo Plenário.

§1.º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata, com a menção do objeto a que se referiram, salvo requerimento de transcrição integral aprovada pelo Plenário.

§2.º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número de Vereadores presentes ao Plenário, antes do seu encerramento.

Seção I

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 182. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente do dia e a ordem do dia.

Art. 183. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

Parágrafo único. Não havendo número legal o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos para que ele se complete e, caso isto não ocorra, determinará a lavratura de ata sintética pelo Secretário, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão.

Art. 184. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente do dia, o qual terá duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos e comunicações recebidos pela Mesa Diretora.

§1.º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária e dos projetos de Lei dispondo sobre as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

§2.º No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matéria não constante da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

§3.º Quando não houver número legal para a deliberação no expediente, as matérias a que se referem o §2º serão automaticamente transferidas para o expediente da sessão seguinte.

Art. 185. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo esta retificada ou impugnada, será considerada aprovada.

§1.º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, para efeito de retificação.

§2.º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a respeito.

§3.º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, seguindo-se as assinaturas dos demais Vereadores presentes.

§4.º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão à qual ela se refira.

Art. 186. Após a aprovação da ata o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I - expediente de autoria do prefeito;

II - expediente oriundo de outras fontes;

III - expediente apresentado pelos Vereadores.

Art. 187. Na leitura das matérias pelo Secretário será obedecida a seguinte ordem:

I - projetos de lei;

II - projetos de resolução;

III - projetos de decreto legislativo;

IV - requerimentos;

V - indicações;

VI - pareceres de Comissões;

VII - recursos;

VIII - outras matérias.

Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitadas ao Secretário.

Art. 188. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.

§1.º O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários individuais nunca superiores a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para os quais o Vereador deverá inscrever-se em lista especial de responsabilidade do Secretário.

§2.º Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.

§3.º No grande expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual período, para tratarem de qualquer assunto de interesse público.

§4.º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, o que será permitido no grande expediente, mas neste caso lhe será assegurado o uso da palavra, prioritariamente na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, sendo-lhe facultada a desistência desta prerrogativa.

§5.º Quando o orador inscrito no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição será automaticamente transferida para a sessão seguinte.

§6.º O Vereador inscrito para falar perderá a vez, caso não esteja em Plenário no momento em que lhe for concedida a palavra, e só poderá ser novamente inscrito em último lugar.

Art. 189. Encerrada a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á em seguida à matéria constante da ordem do dia.

§1.º Para a ordem do dia será feita a verificação de quórum, e a Sessão somente prosseguirá se presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§2.º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente respeitará 15 (quinze) minutos de tolerância antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 190. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que esteja incluída na ordem do dia e previamente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das Sessões.

Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria constará da ordem do dia.

Art. 191. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I - matérias em regime de urgência especial;

II - matérias em regime de urgência simples;

III - vetos;

IV - matérias em redação final;

V - matérias em discussão única;

VI - matérias em primeira discussão;

VII - recursos;

VIII - demais proposições.   

Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observando-se a ordem cronológica de sua apresentação dentre aquelas de mesma classificação.

Art. 192. O Secretário procederá à leitura do que houver para se discutir ou votar, mas ela poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 193. Esgotada a ordem do dia e sempre que possível o Presidente anunciará a ordem do dia da sessão seguinte, determinando a distribuição de seu resumo aos Vereadores. Se ainda houver tempo, em seguida concederá a palavra para explicação pessoal, aos que a tenham solicitado ao Secretário durante a Sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 194. Não havendo mais oradores inscritos para explicação pessoal ou havendo achar-se esgotado o prazo, o Presidente declarará encerrada a Sessão.

 

Seção II

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 195. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias e fixação de edital na secretaria da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo único. Sempre que possível à convocação se dará em sessão ordinária, restringindo-se a comunicação escrita aos Vereadores ausentes.

Art. 196. A sessão extraordinária conterá exclusivamente a ordem do dia, atendo-se à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 185 e parágrafos do Regimento Interno.

Parágrafo único. Às sessões extraordinárias serão aplicadas as disposições comuns às sessões ordinárias, quando couberem.

 

Seção III

Das Sessões Solenes

 

Art. 197. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§1.º Na sessão solene não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de quórum.

§2.º Não haverá tempo pré-determinado para encerramento de Sessão Solene.

§3.º Na sessão solene cada Vereador tem direito à palavra, desde que previamente inscrito.

 

CAPÍTULO II

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

Seção I

Das Discussões

 

Art. 198. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição constante da ordem do dia, antes de proceder-se à deliberação sobre a mesma.

§1.º Não serão objeto de discussão:

I - os requerimentos previstos no §2º do artigo 147;

II - os requerimentos elencados nos incisos “I” a “V” do § 4º do artigo 147.

§2.º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro já aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se na última hipótese a aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

Art. 199. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 200. Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II - as que estejam em regime de urgência simples;

III - os projetos de lei do Executivo com solicitação de prazo;

IV - o veto;

V - os projetos de resolução ou de decreto legislativo de qualquer natureza;

VI - os requerimentos sujeitos a debate.

Art. 201. Terão 02 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo anterior.

Parágrafo único – Os projetos de resolução dispondo sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.

Art. 202. Na primeira discussão será debatido, separadamente, artigo por artigo do projeto. Na segunda discussão o debate se dará em torno do projeto em bloco.

§1.º Por deliberação do Plenário e a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§2.º Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§3.º Quando tratar-se de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art. 203. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projeto substitutivo apresentado por ocasião dos debates. Em segunda discussão somente admitir-se-ão emendas e subemendas.

Art. 204. Na hipótese do artigo anterior, a discussão será interrompida para que as emendas e projeto substitutivo sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 205. A segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 206. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, tendo esta preferência.

Art. 207. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto antes daquela ter início.

§1.º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§2.º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, terá preferência de votação o de menor prazo.

§3.º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§4.º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, pelo prazo de 03 (três) dias, em se tratando de pedido individual e de 10 (dez) dias, em se tratando de requerimento formulado por Presidente ou relator de Comissão Permanente pela qual a matéria esteja tramitando.

§5.º O pedido referido no parágrafo anterior não será alvo de deliberação do plenário.

§6.º Caberá ao Presidente, obrigatoriamente, deferir o primeiro pedido de cada vereador. Havendo mais de um requerimento, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e o prazo máximo será de 03 (três) dias para cada requerente.

Art. 208. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

Seção II

Da Disciplina dos Debates

 

Art. 209. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - dirigir-se ao Presidente, voltado para a Mesa, salvo quando responder apartes;

II - não usar da palavra sem solicitá-la e receber consentimento do Presidente, ou do Vereador a quem pedir aparte.

III - falar de pé, quando o uso da palavra exceder a 05 (cinco) minutos.

Art. 210. O Vereador ao qual for dada a palavra, deverá inicialmente declarar a que título pronuncia-se, e não poderá:

I - ferir a ética e o decoro parlamentar;

II - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado solicitado;

III - desviar-se da matéria em debate;

IV - falar sobre matéria vencida;

V - usar de linguagem imprópria;

VI - ultrapassar o prazo que lhe for permitido;

VII - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 211. O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, ou quando estiver regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;

III - para apartear, na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar visitante ilustre.

Art. 212. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V - para atender pedido de palavra de ordem sobre questão regimental.

Art. 213. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 214. Para o aparte ou a interrupção do orador por outro, e para indagação ou comentário relativo à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos.

II - não serão permitidos apartes paralelos ou sem licença expressa do orador;

III - não é permitido apartear o Presidente nem orador que fale pela ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

Art. 215. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II - 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado, proposição e veto;

IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de resolução ou de decreto legislativo, de processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;

V - 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei de orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

Seção III

Das Deliberações

 

Art. 216. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não exija maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais, aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único. Para efeito de quórum será considerada a presença de Vereadores impedido de votar.

Art. 217. A deliberação realiza-se através de votação.

Parágrafo único. Qualquer matéria será considerada em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 218. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, ressalvado os casos expressos deste Regimento.

Art. 219. Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.

§1.º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou levantem-se, respectivamente.

§2.º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando a votação for através de cédula, quando esta manifestação não ocorrerá.

Art. 220. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por dispositivo legal, regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§1.º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§2.º Não será admitida segunda verificação de resultado de votação.

§3.º Em caso de dúvida o Presidente poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.

Art. 221. A votação será nominal nos seguintes casos:

I - eleição da Mesa ou destituição de membro da mesa;

II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

III - julgamento das contas do Município;

IV - perda de mandato de vereador;

V - apreciação de veto;

VI - requerimento de urgência especial;

VII - criação ou extinção de cargos, empregos e funções da Câmara.

Art. 222. Antes do início da votação o líder de bancada poderá manifestar-se, orientando-a quanto ao mérito da matéria, exceto quando tratar-se de requerimento, de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do julgamento das contas do Município e de processo de cassação de mandato.

§1.º Uma vez iniciada a votação, ela somente será interrompida quando verificar-se a falta de quórum necessário ao seu prosseguimento, considerando-se prejudicados os votos colhidos.

§2.º Não será permitido ao Vereador deixar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 223. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, solicitando seu destaque, para que sejam rejeitadas ou aprovadas preliminarmente.

Parágrafo único. Não haverá destaque quando tratar-se de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência revele-se impraticável.

Art. 224. Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas substitutivas originadas das Comissões.

Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, o qual será apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 225. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 226. Ao votar o Vereador poderá fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinadas posições em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 227. Enquanto o Presidente não proclamar o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar seu voto.

Art. 228. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação, sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 229. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, para adequar o texto à correção gramatical.

Parágrafo único. Caberá a Mesa a redação final dos projetos de resolução e de decreto legislativo.

Art. 230. A redação final será discutida e votada, salvo se o Plenário dispensá-la a requerimento de Vereador.

§1.º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para retirar ou substituir termos de difícil entendimento, contraditórios ou de impropriedade linguística.

§2.º Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão para nova redação final.

§3.º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 231. Aprovado pela Câmara, o projeto de lei será enviado ao prefeito com a assinatura do Presidente e do Secretário da Câmara Municipal, para sanção e promulgação ou veto.

Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM

SESSÕES E COMISSÕES

 

Art. 232. O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante as reuniões, nas quais estejam sendo discutidos projetos de lei, especialmente os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de iniciada a Sessão.

Parágrafo único. Ao inscrever-se na secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição, ocasião em que será informado sobre quando terá acesso à tribuna.

Art. 233. Caberá ao Presidente fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.

Art. 234. Ressalvada a hipótese de expressa determinação contrária da maioria do Plenário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por tempo superior a 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar de linguagem incompatível com a ética parlamentar, ou ferir as normas estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 235. O Presidente da Câmara Municipal promoverá ampla divulgação da pauta constante das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de seu início.

Art. 236. Qualquer organização da sociedade civil do Município poderá solicitar à Câmara Municipal, a ocupação da Tribuna, através de seu legítimo representante para emitir conceitos ou opiniões sobre projetos de interesse comunitário.

Parágrafo único. O pedido será deferido pelo Presidente da Câmara, após consulta ao Plenário. Caso seja aprovado, a diretoria da organização social interessada será comunicada, e seu representante terá direito à fala em todo o processo legislativo, da tramitação da matéria na Comissão específica até sua discussão pelo Plenário, inclusive na segunda discussão, quando for o caso.

 

TÍTULO VIII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 237. Recebida do prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e deixará uma cópia à disposição dos Vereadores, enviando-a, inclusive, a Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes para emitir parecer.

Parágrafo único. No decêndio os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 153 do Regimento Interno.

Art. 238. A Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento se pronunciará no prazo de 20 (vinte) dias. Encerrado este prazo, com ou sem o seu pronunciamento, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira Sessão desimpedida.

Art. 239.  Na primeira discussão os Vereadores poderão manifestar-se, no prazo regimental disposto no art. 215, V do Regimento Interno, sobre o projeto e as emendas com preferência o relator da Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento e os autores das emendas na concessão da palavra.

Art. 240. Se forem aprovadas as emendas, dentro do prazo de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão para serem incorporadas ao texto original no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou distribuído a esta pelo Presidente e esgotando-se o prazo previsto no caput, será incluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 241. As normas desta subseção aplicam-se às propostas do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

 

Seção II

Das Codificações

 

Art. 242. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 243. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, estarão à disposição dos Vereadores e encaminhados à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§1.º Nos 15 (quinze) dias subsequentes poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§2.º A critério da Comissão poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a defesa específica. Na hipótese de não haver recursos, fica suspensa a tramitação da matéria.

§3.º A Comissão terá 20 (vinte) dias para declarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as sugestões recebidas.

§4.º Declarado o parecer o processo será incluído na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

Art. 244. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 202 deste Regimento Interno.

§1.º Aprovado em primeira discussão, o projeto voltará à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§2.º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

Seção I

Do Julgamento das Contas

 

Art. 245. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara fará distribuir cópia aos Vereadores, bem como do balanço anual, enviando o processo, à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu parecer, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.

§1.º Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Comissão acolherá pedidos por escrito dos Vereadores, solicitando informações sobre itens da prestação de contas.

§2.º Para responder os pedidos de informações a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, além de examinar documentos sob a guarda do Poder Executivo, após entendimento prévio com o Prefeito.

Art. 246. Recebido o parecer do Tribunal de Contas o Presidente da Câmara deverá no mesmo despacho de encaminhamento à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, determinar a citação do Chefe do Executivo responsável pelas contas em análise, para que nomeie procurador e apresente defesa preliminar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado aos autos.

 §1.º Na defesa preliminar o responsável pelas contas poderá requerer diligências que julgar necessárias, as quais serão analisadas pelo Presidente da Comissão.

 §2.º Caso seja indeferido os requerimentos formulados pela defesa, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias ao Plenário da Comissão.

Art. 247. O Presidente da Comissão deverá após recebido o processo encaminhá-lo, através de despacho, ao Relator da Comissão que após esgotado o prazo de apresentação da defesa preliminar, emitirá parecer pela rejeição ou aprovação das contas no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será deliberado pelos membros da Comissão.

§1.º Havendo voto divergente ao Relatório, o vereador emitente, poderá, apresentar relatório alternativo que será analisado pela Comissão.

§2.º No caso de dois relatórios, será considerado prejudicado o relatório que não alcançar maioria de votos na Comissão devendo ser encaminhado o relatório aprovado pela maioria com registro do voto vencido.

§3º - Caso o relator não apresente o relatório no prazo estipulado o presidente da Comissão deverá nomear relator “ad doc” que deverá apresentar o seu relatório no prazo de 03 (três) dias.

 Art. 248. Recebida à defesa preliminar, esgotada a análise por parte da Comissão e formulado o Projeto de Decreto Legislativo, o Presidente da Comissão através de despacho nos autos encaminhará ao Presidente da Câmara o processo Legislativo de análise das contas.

Art. 249. Recebido o processo, o Presidente da Câmara intimará o Prefeito Responsável, encaminhando cópia do Parecer da Comissão com o referido Projeto de Resolução, informando data e horário da sessão de julgamento das contas pelo Plenário da Câmara.

§1.º O Prefeito Responsável, após a juntada nos autos da certidão de intimação, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais de defesa ao Plenário da Câmara.  

Art. 250. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão sobre a Prestação de Contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 251. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, anexado ao projeto de decreto do legislativo estará o relatório da Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, que conterá os motivos da discordância.

Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 252. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente será reduzido a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

Art. 253. A qualquer momento será oportunizado à defesa vistas dos autos no interior da Secretaria da Câmara, excetuado os casos em que o processo estiver concluso aos Presidentes e ao Relator responsável.

§1.º Será permitida a retirada dos autos da Secretaria no prazo de 01 (um) dia, quando o responsável pelas contas ou seu procurador assinará termo de responsabilidade lavrado em Escritura Pública registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

 

Seção II

Do Processo de Perda do Mandato

 

Art. 254. A Câmara processará o Prefeito, Vice-Prefeito e o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observada as normas que as qualifiquem, inclusive quórum, estabelecidos no Regimento.

Parágrafo único. Em qualquer caso, garante-se ao investigado ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.

Art. 255. O julgamento será realizado em sessão extraordinária convocada para esse fim.

Art. 256. Quando a deliberação for pela culpabilidade do investigado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual será informada a Justiça Eleitoral.

 

Seção III

Da Convocação de Secretário e Diretor

de Departamento Municipal

 

Art. 257. A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Secretários de governo, Diretores de Departamento Municipal ou ocupantes de cargo da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se fizer necessária para assegurar a fiscalização eficaz do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 258. A convocação poderá ser feita por qualquer Vereador ou Comissão, mediante apresentação de requerimento, que deverá ser discutido e aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, de forma clara, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 259. Aprovado o requerimento, a convocação será efetivada mediante ofício assinado pelo Presidente em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, dando ciência ao convocado do motivo da convocação.

§1.º O não comparecimento sem justificativa aceito pela Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, importa em crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

§2.º Será observado ainda o disposto na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal.

Art. 260. Aberta a sessão, o Presidente convidará o convocado a sentar-se à Mesa Diretora, expondo os motivos de sua convocação, concedendo em seguida a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§1.º O convocado poderá se fazer acompanhar de assessores à sessão os quais terão direito à palavra para responderem às indagações, se esta for à vontade do convocado.

§2.º O Secretário, Diretor de Departamento ou assessor poderá ser interrompido por Vereador durante sua exposição, desde que a intervenção seja solicitada ao Presidente.

Art. 261. Quando nada mais houver indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao convocado em nome da Câmara pelo comparecimento.

Art. 262. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao prefeito, por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único. O prefeito deverá responder ao pedido de informações, observando o prazo indicado no art. 93, XIII da Lei Orgânica do Município.

Art. 263. Sempre que o Prefeito negar-se a prestar às informações solicitadas pela Câmara, o autor da proposição deverá produzir denúncia com a finalidade de cassação do mandato.

 

Seção IV

Do processo Destitutório

 

Art. 264. Sempre que o Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, após conhecer a representação o Plenário deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida pelo representante sobre o processo da matéria.

§1.º Caso o Plenário manifeste-se pelo processamento da representação, esta será autuada pelo Secretário, Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará notificação para oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três) sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§2.º Se o representado apresentar defesa será anexada aos autos com os documentos que a acompanharem.

§3.º O Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias.

§4.º Se o representado não apresentar defesa ou havendo, o representante confirmar a acusação, será designado relator pelo Presidente ou substituto para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado.

§5.º Não poderá funcionar como relator membro da Mesa Diretora.

§6.º Na sessão, o relator devidamente assessorado por servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador dirigir-lhes perguntas que serão lavradas e assentadas.

§7.º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para manifestarem-se, individualmente, o relator, o representante e o representado, nessa ordem, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§8.º Se o Plenário decidir pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores pela destituição será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento.

Art. 265. As disposições relativas ao processo destituitório de membro da mesa, aplicam-se no que couber a destituição de membro das Comissões.

 

TÍTULO IX

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

Art. 266. As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 267. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões considerar-se-ão incorporadas a ele.

Art. 268. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e a aplicação do Regimento.

Parágrafo único. As Questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicações precisas das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as indeferir sumariamente.

Art. 269. Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo do Recurso ao Plenário.

§1.º O Recurso será encaminhado à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento que emitirá seu parecer.

§2.º Em face do parecer, o Plenário decidirá o caso concreto.

Art. 270. Os precedentes a que se referem os artigos 267 e §2º do artigo anterior, do Regimento Interno, serão registrados em livro próprio pelo Secretário da Mesa Diretora, para aplicação aos casos análogos.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA

 

Art. 271. A secretaria da Câmara reproduzirá periodicamente este Regimento Interno, enviando cópias ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores, às instituições interessadas em assuntos municipais e à Biblioteca Pública Municipal.

Art. 272. Ao final de cada Sessão Legislativa, a secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, elaborará e publicará nova edição deste Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os procedimentos regimentais firmados.

Art. 273. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, revisado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante proposta:

I - de no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores;

II - da Mesa;

III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara;

IV - de associações civis do Município, obedecendo o disposto neste Regimento.

 

TÍTULO X

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

Art. 274. Os serviços administrativos da Câmara Municipal incumbem a sua secretaria, e reger-se-ão pelo ato regulamentar próprio, editado pelo Presidente.

Art. 275. As determinações do Presidente sobre expediente da secretaria serão objeto de ordem de serviço, e as instruções aos servidores sob o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 276. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal de atendimento às requisições judiciais, bem como preparará os expedientes independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 277. A secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§1.º São obrigatórios os seguintes Livros:

I - livro de atas das sessões;

II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III - livro de registro de leis, de resoluções e de decretos legislativos;

IV - livros de atos da Mesa e atos da Presidência;

V - livro de termos de posse de servidores;

VI - livros de termos de contratos;

VII - livro de precedentes regimentais;

VII - livro de portarias.

§2.º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Mesa.

§3.º A critério da secretaria, os livros mencionados no artigo poderão ser substituídos por fichários, ficando sua guarda sob a responsabilidade da própria Secretaria da Câmara.

Art. 278. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificador.

Art. 279. As despesas da Casa, dentro das disponibilidades consignadas no orçamento do Município e dos critérios adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 280. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhes forem liberados.

Art. 281. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 282. No período de 15 (quinze) de abril à 13 (treze) de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município.

 

TÍTULO XI

DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA

 

Art. 283. Os projetos concedendo títulos de cidadania honorária às pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à Comunidade serão apreciados por uma Comissão Especial de 03 (três) membros, constituída na forma deste Regimento, dela não podendo fazer parte o autor da proposta e membros da Mesa Diretora da Câmara.

§1.º A Comissão tem o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar seu parecer, com base no currículo do homenageado.

§2.º O prazo de 20 (vinte) dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um 05 (cinco) dias para emitir seu voto.

§3.º Cada Vereador poderá indicar apenas um candidato a título de cidadão honorário por Sessão Legislativa.

Art. 284. A entrega do título é feita em sessão solene da Câmara, conforme disposto neste Regimento Interno.

 

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 285. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser editado pela Mesa.

Art. 286. Nos dias de sessão deverá estar hasteada no edifício e recinto do Plenário a bandeira Nacional, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 287. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 288. Os prazos previstos neste Regimento serão contínuos e computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Art. 289. A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob império do Regimento anterior.

Art. 290. Nos casos em que este Regimento for omisso, a Mesa Diretora, o Presidente ou qualquer Vereador proporá soluções que serão discutidas e votadas pelo Plenário.

Parágrafo único. Enquanto não houver votação pelo Plenário, caberá ao Presidente da Câmara o julgamento dos casos omissos.

Art. 291. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                

 

Durandé, 16 de junho de 2015.